Nas operações de Comércio Exterior existem diversos Regimes Especiais, para atender operações especiais e viabilizar os negócios. Os principais regimes utilizados no Brasil, são o REPETRO, RECOF e Drawback. Todos esses regimes tem por característica a desoneração da carga tributária nas importações.

Vamos falar sobre o Regime de Drawback, que apesar de muitas empresas usarem como um benefício da importação, na realidade é um incentivo à exportação. Consiste na suspensão ou isenção de tributos incidentes dos insumos importados e/ou nacionais vinculados a um produto a ser exportado. Ele foi criado em 1996 pelo Governo Federal com o objetivo de trazer facilidades para empresas que trabalham com comércio exterior.

Em 2020, o Governo Federal publicou nova portaria (Portaria nr. 44/2020), anteriormente regulamentação estava vinculada à Portaria SECEX nr 23/2011, que é uma consolidação das operações de comércio exterior. A nova portaria retirou o Drawback da antiga portaria, e trouxe uma nova regulamentação, que tem por objetivo simplificar e trazer mais clareza para o processo.

A nova abordagem de controle do regime, está voltado mais para as quantidades importadas e exportadas, e não tanto aos valores agregados nas operações, portanto a flutuação de valores, entre autorizados e realizados, não serão mais objetos de descumprimento do regime, ou seja, entendemos que a questão de índice de valores entre autorizado x realizado não serão objeto de Inadimplemento, desde que cumpridas as quantidades do Ato Concessório.

A gestão de Atos Concessórios, é uma atividade de extrema importância para viabilizar a concessão do incentivo, assim como a solução de continuidade na utilização do regime. Portanto a modalidade do ato, o ciclo produtivo e a validação periódica dos índices e resíduos, além da comprovação regular dos atos, são imprescindíveis para manutenção do regime.

Na nova portaria em seu artigo 37, intitulado “Dos Incidentes”, traz alternativas para hipótese de não cumprimento integral do compromisso de exportação. O ciclo normal de cumprimento do compromisso do ato é de 1 ano, prorrogável por mais 1 ano, entretanto nesse momento de pandemia já tivemos uma Prorrogação Extraordinária e estamos na iminência de receber mais um prazo complementar, que possa dar “fôlego” às empresas para promoverem suas exportações e baixarem regularmente seus atos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *